De acordo com o art. 67 da Constituição Estadual "a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta Municípios, com um por cento de eleitores inscritos em cada um deles".

Além das exigências dispostas na Constituição do Estado do Paraná, a Lei nº 19.132, de 25 de setembro de 2017, que regulamenta o exercício da iniciativa popular e de outras formas de soberania popular, estabelece que:

Art. 15. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta municípios, com, pelo menos, 1% (um por cento) de eleitores inscritos em cada um deles.
§ 1º A aferição das assinaturas e representações será procedida pela Assembleia Legislativa, com auxílio da Justiça Eleitoral.
§ 2º As assinaturas poderão ser apostas de maneira física ou eletrônica.
§ 3º Só poderão ser consideradas válidas as assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por autoridade certificadora devidamente credenciada, na forma da lei.
§ 4º Os projetos de iniciativa popular deverão estar circunscritos a um só assunto.
§ 5º Não poderão ser objeto de iniciativa popular projetos de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa, do Governador, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.

Art. 16. O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Assembleia Legislativa, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 17. A Assembleia Legislativa, após verificar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e no seu Regimento Interno, dará seguimento à proposta de iniciativa popular.

Art. 18. A proposição de iniciativa popular tramitará na forma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, prevalecendo sobre todos os demais projetos que tratem do mesmo assunto, em relação aos quais terá tramitação autônoma, sendo vedado o apensamento.

Art. 19. O primeiro cidadão signatário poderá previamente indicar Deputado, com anuência deste e de sua bancada, para exercer as atribuições conferidas ao parlamentar autor de proposição.
Parágrafo único. O primeiro signatário da proposição ou quem estiver expressamente indicado poderá usar a palavra para encaminhamento:
I - nas comissões temáticas, pelo prazo máximo de vinte minutos;
II - no Plenário, pelo prazo máximo de vinte minutos.

Art. 20. A matéria de iniciativa popular rejeitada não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa.


Atendida a exigência legal, o projeto deve ser protocolado e encaminhado ao Presidente da Assembleia, obedecendo ao disposto no art. 165 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Paraná:


Art. 165. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta municípios, com 1% (um por cento) de eleitores inscritos em cada um deles, obedecidas às seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas por municípios e distritos administrativos ou judiciários, em formulários padronizados pela Mesa da Assembleia;
III - o projeto será instruído com documento hábil do Tribunal Regional Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada território municipal, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projetos de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas;
V - o projeto será protocolado e encaminhado ao Presidente da Assembleia, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça sanar os vícios formais para sua tramitação;
X – Nos projetos de lei de iniciativa popular a Mesa designará Deputado, previamente indicado pelo primeiro signatário do projeto, para exercer, mediante anuência, os poderes e atribuições conferidos por este Regimento ao autor da proposição.

A Diretoria Legislativa da Casa se coloca à disposição para sanar dúvidas dos interessados, por meio do telefone (41) 3350-4138 ou pela Central de Atendimento ao Cidadão, no Portal da Transparência.

Para facilitar a apresentação de Projetos de Lei de Iniciativa Popular, disponibilizam-se abaixo os arquivos das normas que regulamentam este tipo de proposta, bem como o formulário padronizado para a coleta de assinaturas.

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