10/02/2011 19h52 | por Pena Alberto Kuchenbecker
Os maiores salários dos servidores da Assembleia Legislativa terão que se submeter, já a partir deste mês de fevereiro, ao teto limite estabelecido pela nova Mesa Executiva da Casa. O presidente Valdir Rossoni (PSDB) determinou que não poderá haver nenhuma remuneração superior à remuneração dos próprios deputados estaduais, reajustada a partir deste mês para R$ 20.040,00. A determinação alcança todo o conjunto dos funcionários, sejam eles efetivos ou comissionados, aposentados ou pensionistas. A meta, segundo Rossoni, é dar um basta a aberrações como esta descoberta pela nova Diretoria de Pessoal da Assembleia: um veterano servidor da área jurídica, já aposentado no topo da sua carreira e recontratado para o exercício de cargo comissionado no mesmo setor, chegou a receber em janeiro último um salário bruto de quase R$ 43 mil.No caso específico dos procuradores da Casa, o teto salarial equivale a 90,25% dos vencimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, R$ 24.117,62, conforme estabelece a Constituição Federal. De acordo com a nova direção da Assembleia, embora legalmente admissível, a soma de vencimentos, no caso de aposentados recontratados para cargos em comissão, não pode ultrapassar os limites fixados. Situação detectada, por exemplo, no caso de um ex-diretor do Legislativo já aposentado como procurador de 1ª classe, que é o nível mais alto da carreira, com acréscimos salariais do cargo de direção que exercia até o último dia 31 de janeiro: R$ 36.437,62. Caso ainda de um jornalista que também era aposentado como procurador de 1ª classe, que acumulava ainda vencimentos como diretor, o que lhe rendia quase R$ 28 mil mensais, em valores brutos. Com a posse dos membros da nova Mesa Executiva da Assembleia, em 1º de fevereiro, todos os antigos diretores da Casa foram exonerados dos cargos, inclusive estes detentores de supersalários. Critério Constitucional – O fundamento legal para os limites salariais determinados no Legislativo está na própria Constituição Federal. Em seu art. 37, inciso XI, o texto diz que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, assim como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do STF. A norma constitucional vai ainda além, ao estabelecer que se deva aplicar como limite, “nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.