Deputados Adequam Plano Ao que Determina o Ministério da Previdência

18/12/2008 15h40 | por
Distribuído em 18/12/08DEPUTADOS ADEQUAM PLANO AO QUE DETERMINA O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIAPlano poderá aceitar funcionários da Assembléia LegislativaA Assembléia Legislativa, tendo em vista a implantação do Plano de Previdência Complementar, propôs alterações objetivando a adequação da legislação estadual à federal, disciplinadora do tema. Assim, a matéria passa a vigorar sob a ótica do que estabelece o Ministério da Previdência, através da Secretaria de Previdência Complementar, e das Leis Complementares Federais nº. 108 e 109, ambas de 2001.Assim, a medida segue os moldes de outros planos de previdência complementar, como os adotados pelo Banco do Brasil, Copel, Ministério Público, Petrobrás, Sanepar e outros órgãos da administração pública e privada, e sindicatos ou entidades de classe. Antes de ser instituída, a lei ordinária será submetida à aprovação da Secretaria de Previdência Complementar.Com as alterações solicitadas pelo órgão técnico do governo federal, a lei complementar estadual nº. 120, de 12 de julho de 2007, que disciplinou o plano facultativo contributivo e suplementar no legislativo paranaense, passa a vigorar de acordo com o que estabelecem as normas gerais e tratamentos jurídicos específicos ao tema. Sentença do Tribunal de Justiça do Paraná, favorável à lei, e parecer da Advocacia Geral da União, favorável à constitucionalidade e legalidade da proposição, também garantem que a implantação do plano não oferece qualquer risco de lesão ao erário.Entre as correções recomendadas pela Secretaria de Previdência Complementar à lei complementar, é que o texto fosse submetido novamente à votação em plenário pelos parlamentares na forma de projeto de lei ordinário, uma vez que as normas gerais já foram tratadas pelas Leis Complementares Federais nº. 108 e 109 – que regulam o regime jurídico nacional de previdência privada. Essa alteração legislativa, confirmando o entendimento jurisprudencial, da legalidade, juridicidade e constitucionalidade, já foi confirmada em outras ações pelo Supremo Tribunal Federal.As modificações solicitadas pela Secretaria de Previdência Complementar determinam a extensão do plano a outros empregados do Poder Legislativo, e que a formação de reservas e suficiência do plano deve levar em conta a base de cálculo das contribuições dos associados. Ou seja, deve-se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, mantendo a relação de paridade patronal e funcional. Todos devem contribuir na mesma proporção. Ademais, o recebimento do benefício será proporcional aos aportes que os mesmos efetuaram ao longo dos anos para o plano de previdência privada. Ainda sobre a base de cálculo gerador do benefício, a Advocacia Geral da União se posicionou da seguinte forma: “(...) a renda mensal inicial da aposentadoria integral será de 85% da base de cálculo de benefício, e não 85% do subsídio. Portanto, verifica-se que a lógica do valor do benefício consiste em calcular-se a base de cálculo de benefícios, a partir dos valores utilizados como base de cálculo das contribuições, mantendo, assim, proporcionalidade entre ambas”.Para a implantação do plano previdenciário, foi incluído ainda ao texto da lei o número mínimo de 60 contribuições mensais como carência, e o fim da obrigatoriedade do segurado em contribuir durante 35 anos ao INSS ou a qualquer regime próprio de aposentadoria. Entretanto, para requerer o benefício do plano de previdência, o segurado deverá estar aposentado pelo regime geral de previdência social ou regime próprio, e deverá cessar o seu vínculo com a patrocinadora (Assembléia Legislativa). Também foram feitas algumas alterações de cunho meramente ortográfico, visando à adequação de nomenclatura face à terminologia utilizada pela legislação federal, e outras para fins de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.Por fim, a proposta se baseia em parecer da Advocacia Geral da União, que observa a constitucionalidade do Plano de Previdência Complementar ao citar cinco características distintivas desse regime, como a “complementariedade (...) porque atua paralelamente à previdência oficial exercida pelo Estado, sem, contudo substituí-la”, “autonomia (...) em relação ao Regime Geral de Previdência Social, porque não depende desta e é administrada, organizada e gerida separadamente (...)”, “facultatividade (...) porque o participante não é obrigado a aderir ou a filiar-se a ele (...)”, “constituição de reservas (...) o fundamento da previdência complementar (...) é a constituição de um patrimônio formado por bens e direitos destinados a financiar o recebimento de benefícios futuros”, e “garantia (...) do recebimento dos benefícios contratados pelos participantes que a ela aderem, ou se filiam”.

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