05/03/2010 14h45 | por Flávia Prazeres
O deputado Reni Pereira (PSB) apresentou nesta semana um requerimento para que seja mantido o tratamento tributário diferenciado, estabelecido pela Lei nº. 15.467/07 aprovada pela Assembleia Legislativa, no qual reduziu a cobrança da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre importação via terrestre de 12% para 3%. O pedido, lido e aprovado em plenário, deve ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda para que sejam tomadas as providências. Reni afirmou que foi informado de que vários contribuintes paranaenses, que se utilizavam da redução da alíquota, estariam sendo notificados pela Receita Estadual para arcarem com uma “suposta diferença” advinda de uma nova interpretação do regulamento do ICMS. “Os fatos noticiados, se verdadeiros, poderão no curto prazo ocasionar enormes prejuízos econômicos não só aos contribuintes, mas também ao erário público paranaense, já que a conseqüência eminente será o fechamento das empresas e a diminuição do ICMS arrecadado”, analisou. A Lei nº. 15.467/07, que permitiu que o ICMS cobrado nas importações de bens ou mercadorias através dos aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina fosse de 3% ao invés de 12%, foi alterada em 2007. Pois, Reni apresentou um texto substitutivo para que fosse ampliado o benefício, possibilitando assim que as importações provenientes da América Latina ao ingressarem por via terrestre também possam pagar o valor reduzido de 3%. “A medida foi aplicada para defender a economia paranaense da chamada guerra fiscal já que outros estados estavam atraindo empresas daqui com a redução de impostos”, justificou o deputado. SEFA – A Lei nº. 15.467/07, que permitiu a redução do ICMS sobre importação por via terrestre de 12% para 3%, foi reconhecida pela Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda nº. 88/2009. O texto uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses. A lei possibilitou não apenas que as indústrias se utilizassem do benefício, mas também os estabelecimentos comerciais contribuintes do ICMS.