As Comissões Permanentes têm caráter técnico-legislativo ou especializado e fazem parte da estrutura institucional da Casa. São permanentes, isto é, previstas no Regimento Interno para funcionarem com responsabilidade sobre determinada área do interesse coletivo. São compostas por sete membros cada uma, com exceção a Comissão Executiva – representada pelo presidente, 1º e 2º secretários –, e a Comissão de Constituição de Justiça (CCJ), que é composta por 13 membros. São públicas, podendo ser acompanhadas por qualquer cidadão. A Assembleia Legislativa conta com 29 Comissões Permanentes. Confira abaixo quais são e os respectivos parlamentares que as integram.
Art. 40. Cabe à Comissão Executiva:
I - opinar sobre modificações do Regimento Interno;
II - dispor sobre criação, transformação ou extinção de serviços do Poder Legislativo, da sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – expedir atos referentes a pessoal, podendo delegar competências;
IV - prover os cargos dos serviços administrativos;
V - conceder licença, aposentadoria e vantagens previstas em lei aos servidores, bem como colocá-los em disponibilidade;
VI - julgar todos os tipos de licitações;
VII - autorizar despesas, bem como a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços, podendo delegar tais atribuições;
VIII - elaborar a proposta orçamentária da Assembleia e encaminhá-la ao Poder Executivo;
IX - propor à Assembleia a criação ou modificação de seus serviços, emitir parecer sobre projetos a eles relativos e determinar os respectivos regulamentos;
X - interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do regulamento dos serviços administrativos;
XI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários aos seus serviços;
XII - autorizar a realização de concurso público;
XIII - apresentar o orçamento analítico ao Plenário;
XIV - formalizar, através de ato da Comissão Executiva, os procedimentos previstos nos incisos II, IV, V e XII deste artigo e outros pertinentes à administração interna da Assembleia Legislativa;
XV – conceder licença ao Governador ou Vice-Governador do Estado para se ausentarem do País ou do Estado por mais de quinze dias durante o recesso parlamentar, ad referendum do Plenário.
Art. 45. Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural manifestar-se sobre as proposições relativas à agricultura, pecuária, caça, pesca, flora, fauna e solo, defesa animal e vegetal, irrigação, insumos e desenvolvimento rural.
Art. 60.Compete à Comissão de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior manifestar-se em proposições que:
I - objetivem a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico;
II - proponham apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à geração, absorção, sistematização, aplicação e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos;
III - visem ao fortalecimento e à ampliação de base técnico-científica do Estado, incluindo aquelas relacionadas às entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnico-especializados e unidades de produção de bens de elevado conteúdo tecnológico.
I - emitir parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, adequação regimental e caráter estrutural das proposições;
II – emitir parecer quanto à admissibilidade de propostas de emendas à Constituição;
III – propor, mediante projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de lei ou decreto municipal declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça;
IV - manifestar-se sobre a perda de mandato de Deputado nos termos deste Regimento;
V – manifestar-se sobre a autorização para instauração de processo de apuração de infração penal comum contra o Governador do Estado, nos termos do § 1º do art. 266 deste Regimento;
VI – manifestar-se sobre a denúncia por crime de responsabilidade oferecida contra:
a) o Governador do Estado;
b) o Vice-Governador do Estado;
c) Secretários de Estado;
d) o Procurador-Geral de Justiça;
e) o Procurador-Geral do Estado; e
f) o Defensor-Geral da Defensoria Pública;
VII - manifestar-se quanto ao mérito de proposições que disponham sobre:
a) criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
b) transferência temporária da sede do Governo;
c) organização dos poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
d) intervenção nos municípios;
e) organização e divisão judiciária;
f) alterações de códigos;
g) declaração de utilidade pública de entidades civis;
h) concessão de títulos de cidadania;
VIII – decidir os pedidos de reconsideração apresentados contra suas decisões.
§ 1º Na análise do caráter estrutural das proposições, a Comissão de Constituição e Justiça deverá considerar o disposto na legislação sobre técnica legislativa e, ressalvadas as proposições de que tratam as alíneas do inciso VII do caput deste artigo, não poderá proceder emendas que alterem ou disponham sobre o mérito da proposição.
§ 2º Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça concluir que a proposição não atende aos termos da legislação referida no § 1º deste artigo, poderá diligenciar junto ao autor, para que este, sob pena de arquivamento, proceda à adequação necessária.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o autor terá prazo de quinze dias, contado de sua notificação, para promover a adequação, sob pena de arquivamento da proposição.
§ 4º Quando diferentes matérias se encontrarem numa só proposição, a Comissão poderá dividi-la para constituírem projetos separados.
§ 5º Decorridos os prazos regimentais, quando a Comissão de Constituição e Justiça opinar pela inconstitucionalidade de uma proposição, esta deverá ser encaminhada à Diretoria Legislativa para proceder ao arquivamento e dar ciência ao autor.
§ 6º A votação do projeto rejeitado por maioria absoluta de votos na Comissão de Constituição e Justiça terá caráter conclusivo.
§ 7º O autor cuja proposição tenha sido declarada inconstitucional por deliberação da Comissão de Constituição e Justiça poderá, no prazo máximo de cinco dias, contado da data da publicação da ata da sessão na qual o parecer foi aprovado, apresentar pedido fundamentado de reconsideração, o qual, após atestada a tempestividade, será distribuído a novo relator.
§ 8º Quando a proposição for declarada inconstitucional por deliberação unânime da Comissão de Constituição e Justiça, o pedido de reconsideração ficará condicionado ao apoio de 1/4 (um quarto) dos Deputados da Assembleia.
§ 9º Cumprindo o disposto no § 8º deste artigo, o parecer sobre o pedido de reconsideração deverá ser pautado para votação no prazo de duas reuniões da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 10. Caso a Comissão de Constituição e Justiça não reconsidere o seu posicionamento, o autor poderá formular recurso ao Plenário apenas para a análise da constitucionalidade e da legalidade da matéria, devendo obter o apoiamento de mais de 1/4 (um quarto) dos Parlamentares da Casa, excluídos dessa contagem os membros da Comissão de Constituição e Justiça que tenham participado da deliberação.
§ 11. O prazo para a apresentação do recurso descrito no § 10 deste artigo será de dez dias, contados da data da publicação da ata da sessão na qual o pedido de reconsideração foi apreciado.
§ 12. Não serão conhecidos pelo Presidente da Comissão os pedidos de reconsideração e recursos que não atendam às exigências regimentais quanto ao prazo de interposição, apoiamento ou que não tenham fundamentação.
§ 13. Em sendo acolhido o pedido de reconsideração ou o recurso ao Plenário, a proposição prosseguirá em seu trâmite regimental.
§ 14. Inexistindo pedido de reconsideração ou recurso ou estes não tendo sido acolhidos, a proposição será tida como definitivamente rejeitada, efetivando-se o seu arquivamento.
§ 15. As disposições relativas aos pedidos de reconsideração e recurso ao Plenário de que tratam os §§ 7º e seguintes deste artigo não se aplicam às proposições de emendas rejeitadas, quer seja pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade.
§ 16. O autor da emenda que tenha sido declarada inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça poderá requerer que o parecer pela rejeição seja analisado pelo Plenário, mediante votação em separado, quando da apreciação da respectiva proposição emendada e, se este for rejeitado, a emenda será tida como acolhida e incluída para votação em segunda discussão.
§ 17. Em caso de tramitação de projeto em regime de urgência, serão observados os procedimentos e prazos estipulados no art. 217 e seguintes deste Regimento.
Art. 62. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Pessoa com Deficiência: (Redação dada pela Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2023).
I –debater, orientar, apoiar e fiscalizar a atuação do Poder Público estadual no que se refere à elaboração e à execução de políticas públicas para crianças, adolescentes e pessoas com deficiência; (Redação dada pela Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2023).
II – analisar medidas que visem ao fortalecimento e à ampliação de programas destinados às crianças, aos adolescentes e às pessoas com deficiência; (Redação dada pela Resolução nº1, de 15 de fevereiro de 2023).
III – manifestar-se em proposições relativas aos interesses e direitos das crianças, dos adolescentes e das pessoas com deficiência, incluindo todas as matérias relacionadas às políticas públicas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2023).
A nomenclatura desta Comissão Permanente foi alterada pela Resolução nº 1/2023.
Art. 64. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Juventude:
I - debater, orientar, apoiar e fiscalizar a atuação do poder público estadual na elaboração e execução de políticas públicas para a juventude;
II - analisar medidas que visem ao fortalecimento e à ampliação de programas destinados à juventude;
III - manifestar-se em proposições relativas aos interesses e direitos da juventude.
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – debater, orientar, apoiar e fiscalizar a atuação do Poder Público estadual no que se refere à elaboração e à execução de políticas públicas para idosos;
II – analisar medidas que visem ao fortalecimento e à ampliação de programas destinados aos idosos;
III – manifestar-se em proposições relativas aos interesses e direitos dos idosos, incluindo as matérias relacionadas às políticas públicas previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
IV – receber reclamações e denúncias de violações de direitos dos idosos e encaminhá-las aos órgãos competentes.
I - debater, orientar, apoiar e fiscalizar a atuação do poder público estadual na elaboração e execução de políticas públicas para as mulheres;
II - incentivar e promover estudos, debates e projetos relativos à condição feminina;
III - analisar medidas que visem ao fortalecimento e à ampliação de programas e casas-abrigo para o atendimento de mulheres vítimas de violência;
IV - apoiar a elaboração da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, visando eliminar as discriminações, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural.
Art. 51. Compete à Comissão de Ecologia, Meio Ambiente e Proteção aos Animais, manifestar-se sobre as proposições que interfiram ou alterem o meio ambiente, que disponham sobre a conservação da natureza, que busquem evitar a depredação dos recursos naturais e que tratem da proteção aos animais.
Art. 47. Compete à Comissão de Educação manifestar-se sobre proposições relativas à educação e à instrução pública ou particular.
Art. 59. Compete à Comissão de Esportes manifestar-se sobre toda e qualquer proposição relacionada à prática, incentivo e difusão de todas as modalidades desportivas.
I – os aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição de receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual;
II – as atividades financeiras do Estado;
III – a matéria tributária;
IV – os empréstimos públicos;
V – as matérias que disponham sobre a remuneração dos agentes políticos estaduais, incluindo os secretários de Estado, os magistrados e os membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas; e
VI – o atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 52. Compete à Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa e Assuntos Municipais:
I – proceder ao acompanhamento e à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências;
II - fiscalizar a aplicação da Lei nº 8.358, de 5 de setembro de 1986, representando ao Ministério Público, para as providências legais cabíveis, nos casos de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º da referida Lei ou de constatação de irregularidades nos processos licitatórios;
III - fiscalizar os aspectos relacionados aos critérios de distribuição de verbas estaduais aos municípios;
IV - fiscalizar os convênios firmados entre o Estado e os municípios e os dispêndios decorrentes de suas respectivas verbas;
V - manifestar-se sobre proposições que objetivem criação, fusão, desmembramento de municípios e intervenção nestes;
VI - manifestar-se sobre proposições relacionadas ao desenvolvimento urbano, às regiões metropolitanas, às aglomerações urbanas e às microrregiões, promovendo a integração das políticas dos municípios, bem como àquelas relacionadas à habitação e transporte coletivo.
§ 1º A Comissão poderá solicitar à autoridade responsável pela prática dos atos a que se referem os incisos deste artigo que, no prazo improrrogável de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 2º Na hipótese em que os esclarecimentos de que trata o § 1º deste artigo não sejam prestados, a Comissão poderá solicitar que o Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, exare pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, caso o Tribunal de Contas entenda que a despesa é irregular e julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, poderá propor à Assembleia Legislativa sua sustação, se ainda não realizada, ou o reembolso, se já realizada.
§ 4º A Comissão poderá, se assim deliberar, solicitar que o Tribunal de Contas designe técnico para, juntamente com seus membros, efetuar, in loco, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial nas unidades administrativas dos Três Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da administração direta ou indireta incluídas e mantidas pelo poder público estadual, nos termos do art. 74 e inciso IV do art. 75 da Constituição Estadual.
Compete à Comissão de Igualdade Racial:
I – manifestar-se em proposições que:
a) envolvam políticas públicas voltadas à igualdade racial e a não discriminação por motivos raciais;
b) visem coibir a desigualdade social e a discriminação por motivos raciais;
c) promovam a defesa da igualdade racial;
II – buscar a colaboração de entidades e associações relacionadas à sua competência.(NR)
Art. 53. Compete à Comissão de Indústria, Comércio, Emprego e Renda manifestar-se sobre toda e qualquer proposição relativa à indústria, ao comércio, ao emprego e à renda.
Compete à Comissão de Minas, Energia e Água, excetuadas as competências da Comissão de Ecologia, Meio Ambiente e Proteção aos Animais, manifestar-se sobre as proposições relativas:
I – às políticas de recursos minerais, energéticos e hídricos;
II – aos recursos minerais e hídricos no Estado;
III – às indústrias de mineração;
IV – ao fomento à atividade mineral e hídrica no Estado e ao uso de fontes alternativas de energia;
V – à gestão, planejamento e controle dos recursos minerais e hídricos.
Art. 46. Compete à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação manifestar-se sobre proposições relativas a obras públicas, seu uso e gozo, interrupção e alteração de empreendimentos públicos, concessão de serviços públicos, trânsito e transporte e sobre comunicação em geral.
I - manifestar-se sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;
II - auxiliar as demais Comissões Permanentes nas atividades de fiscalização da execução das leis orçamentárias e créditos adicionais, fornecendo os dados orçamentários com o auxílio do Tribunal de Contas se necessário.
Constituição Estadual – art. 134
Parágrafo único. Na hipótese de o Poder Executivo não apresentar as proposições de orçamento de que trata o inciso I deste artigo, será considerada como proposta a lei de orçamento vigente, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 50. Compete à Comissão de Redação, observadas as exceções regimentais, a elaboração da redação final das proposições.
I – manifestar-se sobre proposições que tratem da melhoria e desenvolvimento das relações entre o Estado do Paraná e os demais entes federados;
II - manifestar-se sobre toda e qualquer proposição relacionada às regiões metropolitanas e aglomerados urbanos do Estado, promovendo a integração das políticas públicas dos municípios.
Art. 65. Compete à Comissão de Revisão e Consolidação Legislativa:
I – debater, orientar, apoiar e fiscalizar a atuação do poder público estadual no que se refere à criação, atualização, compilação, compatibilização e consolidação normativa, sob o aspecto jurídico e social, a fim de harmonizar e desburocratizar a aplicabilidade e funcionalidade legislativa estadual;
II – analisar medidas que visem atender aos preceitos enunciados no inciso I deste artigo, inclusive mediante acordos e cooperação com poderes e entidades;
III - fiscalizar a eficácia, a aplicabilidade e a funcionalidade das leis sancionadas pelo Poder Executivo, bem como dos atos normativos promulgados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sob o aspecto técnico, social e econômico, com vistas a sugerir sua revogação, adequação ou manutenção, inclusive mediante expedição de recomendações e requerimentos de informações aos órgãos competentes;
IV – atender às demandas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, através de seus Membros ou Órgãos, outros Poderes Constitucionais, sociedade civil organizada e população em geral, por meio de requerimento envidado à Mesa Executiva, à Ouvidoria da Casa ou à própria Comissão.
Art. 48. Compete à Comissão de Segurança Pública manifestar-se sobre as proposições relativas à Polícia Militar, à Polícia Civil, à Polícia Científica, assim como àquelas referentes à ordem e à segurança pública.
I - manifestar-se sobre representações e recursos dos atos do Tribunal de Contas;
II – opinar no julgamento das contas do Governador;
III – auxiliar na tomada das contas do Governador quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
IV - fiscalizar as entidades da administração indireta;
V - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.
I – promover e incentivar estudos relativos à política e sistema estadual de turismo, bem como acerca da exploração das atividades e dos serviços turísticos;
II – trabalhar, em colaboração com entidades públicas e não governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo, para promoção do turismo estadual;
III - manifestar-se sobre toda e qualquer proposição relativa ao turismo interno e ao desenvolvimento de mecanismos de atração de turistas de outros Estados e do exterior.
As Comissões Temporárias dividem-se em Comissão Especial, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e Comissão Externa. As Comissões Especiais apreciam assuntos indicados pelo autor e duram até o fim do prazo estipulado no requerimento ou até que termine a legislatura. As CPIs são formadas para o exercício do poder investigatório sobre um fato. As Comissões Externas podem ser criadas para cumprir missão temporária autorizada. "Considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do deputado pelo prazo máximo de oito sessões, se exercida no País, e de trinta, se desempenhada no exterior, para representar a Assembleia nos atos a que tenha sido convidado ou a que haja de assistir" (Art. 40, Parágrafo único - RI). Utilize os botões abaixo para conferir as comissões e suas composições.
Aguardando instalação
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Por proposição dos Deputados Ademar Luiz Traiano (PSDB), Luiz Claudio Romanelli (PSB) e Gilson de Souza (PSC), conforme protocolo 4816/20-DAP, constituída pelo Ato do Presidente nº 9/2020, publicado no DOA nº 2.053, de 5 de outubro de 2020.
Arquivos
17/06/2015 - Relatório FinalArquivos
16/05/2017 - Histórico dos reajustes tarifários
Projeto de Resolução nº 23-24
Resolução nº25-14
Arquivos
08/04/2014 - Relatório FinalArquivos
17/06/2015 - Relatório FinalArquivos
26/03/2015 - Resolução 1/2016Por proposição do Deputado Reni Pereira (PSB). Constituída pelo Ato do Presidente nº 18/2012, publicado no DOA 318, de 06/11/12. Instalada conforme Ata de 19/11/12, publicada no DOA 332, de 28/11/12. Relatório Final entregue e lido no expediente da Sessão Plenária do dia 17/9/13, protocolado sob o nº 8144/13-DAP, publicado no DOA nº 509, de 18/09/13. Projeto de Resolução nº 27, de 2013, convertido na Resolução nº 15, publicada no DOA nº 525, de 14/10/13.
Arquivos
27/04/2020 - Resolução 15/2013Arquivos
16/05/2017 - Resolução n° 1/2018
Arquivos
13/12/2012 - ResoluçãoPor proposição do Deputado Soldado Fruet (PROS), requerimento protocolado sob o nº 1479/2019-DAP lido no expediente do dia 9/4/2019. Constituída pelo Ato do Presidente nº 7/2019, publicado no DOA nº 1728, de 20/5/2019.
Relatório Final lido na Sessão Plenária do dia 11/02/2020, protocolado n.º 517/2020 - DAP. Publicado no DOA n.º 1.907, de 03/03/2020. Projeto de Resolução n.º 1/2020, convertido na Resolução n.° 5/2020, publicada no DOA n.° 1.946, de 30/04/2020.
Arquivos
04/05/2020 - Relatório Final
Arquivos
10/12/2015 - Resolução nº 14/2016Arquivos
12/06/2013 - Relatório Final
Clique aqui para acessar o documento da ocupação fundiária de Pontal do Paraná.
Clique aqui para acessar a ilustração gráfica de Paranaguá e Pontal do Paraná.
Arquivos
26/03/2015 - ResoluçãoArquivos
16/07/2013 - Requerimento
Relatório Final
Resolução
Projeto de resolução
Resposta ao ofício 429
Requerimento
Arquivos
13/12/2012 - Requerimento
Arquivos
16/05/2017 - Resolução n° 21/2018Arquivos
22/05/2014 - Projeto de Resolução
Arquivos
13/12/2012 - Relatório Final
Arquivos
17/06/2015 - Relatório Final
Arquivos
03/10/2013 - Resolução 5/14
Arquivos
04/09/2013 - Edital de convocação das instituições declaradas de Utilidade Pública Estadual de 1950 a 1991, publiArquivos
12/03/2015 - Relatório Final
Arquivos
12/03/2015 - Relatório Final da Comissão Especial de Reforma PolíticaArquivada sem instalação.
Arquivos
20/04/2012 - Relatório Final
Arquivos
10/03/2014 - ResoluçãoArquivada sem apresentação do Relatório Final.
Por proposição do Deputado Delegado Francischini, conforme protocolo 2554/21-DAP, constituída pelo Ato do Presidente nº 2/2021, publicado no DOA nº 2.193, de 28 de abril de 2021.